Fórmula de rateio aplicada na determinação do valor a indenizar que, em caso de sinistro parcial, deve ser feito pela entidade seguradora, em virtude da qual, quando houver infrasseguro (isto é, quando o capital garantido na apólice for inferior ao valor real do objeto segurado) o dano deverá ser liquidado levando em conta a proporção existente entre o capital segurado e o valor real no momento do sinistro. Se, por exemplo, um prédio, cujo valor real for de R$ 1.000.000,00, estiver segurado contra o risco de incêndio só por R$ 750.000,00, em caso de sinistro que destrua só a metade do imóvel, a indenização da seguradora, baseada nesta regra proporcional, será a metade de R$ 750.000,00 e não de R$ 1.000.000,00.