É fundamental, tanto para o segurado quanto para o segurador, conhecer e avaliar corretamente o valor dos bens. Disso depende tanto a satisfação e tranquilidade do segurado quanto o equilíbrio técnico do segurador para ajustar os seus cálculos e garantir as coberturas.

O valor que o tomador atribui aos bens denomina-se importância segurada, que é o limite máximo de indenização que a seguradora pagará no caso de sinistro.

Dentro deste conceito há dois componentes diferentes:

  • O valor do bem segurado: é o preço no mercado do bem que é segurado, ou seja, quanto o bem custa.
  • O interesse segurável: é a relação econômica do segurado com o bem protegido na apólice.

Para estar plenamente segurado, deve haver um “seguro por valor real”, ou seja, a quantia definida na apólice deve refletir com exatidão o valor do bem. No caso de sinistro, a indenização coincidirá totalmente com o valor do dano sofrido.

Em certas ocasiões pode ocorrer que a importância segurada coincida ou não com o valor do interesse segurado. Neste caso, surgem as situações de sobresseguro e de subseguro.

Sobresseguro

Ocorre sobresseguro quando o valor atribuído no contrato ao interesse segurado é superior ao real.

No caso de sinistro, o seguro não pode originar enriquecimento injusto para o segurado; portanto, ele não pode receber uma indenização maior que a correspondente ao verdadeiro valor do bem e ao valor dos danos. Ainda que o segurado avalie um bem acima do seu valor e pague por isso um prêmio maior, nunca receberá uma indenização superior ao valor real.

Por exemplo, uma pessoa segura um transporte de mercadorias que avalia no valor de R$ 100.000. Durante a transferência, a mercadoria sofre danos importantes e perde todo o seu valor. Na regulação do sinistro, o perito determina que o valor real daquela mercadoria era de R$ 70.000 e, por esse motivo, a indenização a ser paga será de somente R$ 70.000.

Subseguro

Ocorre subseguro quando a importância segurada que consta na apólice é inferior ao valor do interesse segurado.

Se desejar estar plenamente segurado, deve ser evitada esta situação, já que, no caso de sinistro, o segurado não pode receber indenização maior do que a que lhe cabe em função da contratação, ainda que esta seja insuficiente para reparar ou substituir o bem.

Para solucionar esta situação aplica-se a denominada “regra proporcional”, pela qual é calculada a proporção que deve ser aplicada à indenização ao segurado, no caso de subseguro.

Considere o caso de uma pessoa que efetua o seguro de um transporte de mercadorias, definindo o seu valor em R$ 100.000. Durante o transporte, o veículo sofre um acidente e ocorrem perdas na mercadoria no valor de R$ 75.000. Na regulação  do sinistro, o perito determina que o valor real de toda a mercadoria (antes do acidente) era de R$ 200.000, motivo pelo qual a indenização a receber será, como resultado da aplicação da regra proporcional:

Aplicação da regra proporcional