Os planos de previdência são contratos por meio dos quais a poupança de uma pessoa é direcionada para sua aposentadoria. As suas principais características são sua contratação privada e voluntária (através da economia individual) e seu caráter complementar, já que, em nenhum caso, substituem a previdência pública. Funciona como um cofrinho no qual um certo capital se acumula acrescido dos juros gerados.

O plano de previdência constitui-se em um patrimônio independente no qual são acumuladas as contribuições das pessoas que contrataram o plano, denominadas participantes. Isto significa que, se a entidade que está gerindo um plano de previdência falir, as pessoas têm o valor dos seus investimentos garantido.

Normalmente, os planos de previdência cobrem as contingências de aposentadoria, invalidez e morte.

Vantagens e desvantagens

Os planos de previdência permitem constituir uma renda que será maior quanto mais cedo começarem a contribuições. Existem limites máximos de contribuição anual que devem ser levados em consideração e que dependem da legislação de cada país, pois garantem um importante diferimento fiscal. No Brasil, o limite de contribuições ao produto PGBL – Previdência Gerador de Benefício Livre é de 12% da renda bruta anual para efeito de diferimento na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

A previdência privada é considerada complementar, pois a renda de aposentadoria, por exemplo, será recebida de forma complementar à aposentadoria do sistema público.

Cabe destacar que a gestão dos investimentos dos planos de previdência é realizada por profissionais especializados na área e totalmente dedicados a esta tarefa.

A principal desvantagem é a falta de liquidez, pois existe carência para o resgate da reserva durante a fase de diferimento (acumulação).

Os planos de previdência não garantem nenhum tipo de rentabilidade, que dependerá do retorno dos investimentos realizados pelo FIE – Fundo de Investimento Especialmente Constituído – com os aportes dos participantes.

Figuras envolvidas

Existem três partes envolvidas nos planos de previdência:

  • Instituidoras ou averbadoras: é qualquer empresa, sociedade, entidade, corporação, associação, ou sindicato que cria um plano de previdência e o desenvolve posteriormente. São chamadas de instituidoras quando coparticipam do custeio do plano junto com o participante. São chamadas de averbadoras quando não custeiam o plano, apenas são intermediadoras.
  • Partícipante: pessoa física em cujo interesse é criado o plano, ou seja, é a pessoa cuja aposentadoria, incapacidade e falecimento se deseja proteger.
  • Beneficiários: são as pessoas físicas nomeadas pelos participantes para receberem a devolução do saldo da reserva, no caso de morte do participante durante o período de acumulação, também chamado de período de diferimento; ou para receberem eventuais coberturas de riscos contratadas ou rendas de aposentadoria reversíveis aos beneficiários indicados.

Modalidades

Em função das pessoas que os constituem, há duas modalidades:

  • Individuais: são aqueles que uma pessoa física contrata com uma seguradora por iniciativa própria e de forma independente.
  • Coletivos: são aqueles cuja empresa, associação ou órgão contrata um plano empresarial com uma seguradora, em favor dos seus funcionários, associados ou membros. Encontram-se dentro da previdência complementar empresarial.

Em virtude das obrigações estipuladas, podem ser de:

  • Contribuição definida: no contrato é determinado o valor da contribuição para o plano de previdência e o benefício é calculado em função da reserva acumulada gerada. Os Planos de Previdência de Contribuição Definida podem ser subdivididos em contributivos e não contributivos, dependendo se requerem ou não uma contribuição do participante para que a empresa realize a sua contribuição correspondente.
  • Benefício definido: o valor dos benefícios é pré-determinado, embora nesse caso as contribuições a serem feitas sejam previamente desconhecidas.
  • Mistos: combinam a contribuição definida e o benefício definido.